DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LORRAINE ELIMARY GALVÃO DOS SANTOS contr… — AREsp AREsp 2724663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LORRAINE ELIMARY GALVÃO DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.
- A decisão agravada fundamentou-se em inadequação recursal, por supostamente veicular matéria constitucional; ausência de fundamentação necessária, por não atacar devidamente todos os argumentos do acórdão; falta de prequestionamento da matéria; e incidência da Súmula n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que o recurso especial foi amplamente fundamentado, com indicação precisa dos dispositivos legais violados; as matérias encontram-se devidamente prequestionadas no acórdão recorrido; e não há incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, pois as questões suscitadas são predominantemente jurídicas e versam sobre fatos incontroversos.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LORRAINE ELIMARY GALVÃO DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.
A decisão agravada fundamentou-se em inadequação recursal, por supostamente veicular matéria constitucional; ausência de fundamentação necessária, por não atacar devidamente todos os argumentos do acórdão; falta de prequestionamento da matéria; e incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de provas.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que o recurso especial foi amplamente fundamentado, com indicação precisa dos dispositivos legais violados; as matérias encontram-se devidamente prequestionadas no acórdão recorrido; e não há incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois as questões suscitadas são predominantemente jurídicas e versam sobre fatos incontroversos.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, especificamente quanto à nulidade da decretação da revelia e da instrução criminal, ilegalidade da busca pessoal e incorreta aplicação do redutor do tráfico privilegiado. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada pelo Ministério Público Estadual, pugnando pelo não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE DEIXA DE ATACAR, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) inadequação recursal, por supostamente veicular matéria constitucional; (ii) ausência de fundamentação necessária, por não atacar devidamente todos os argumentos do acórdão; (iii) falta de prequestionamento da matéria; e (iv) incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de provas.
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.