DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por POTYGUARA GILDOASSU GRACIANO e REGINA MARIA SANTAREM GRACIAN… — AREsp AREsp 2724694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por POTYGUARA GILDOASSU GRACIANO e REGINA MARIA SANTAREM GRACIANO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por POTYGUARA GILDOASSU GRACIANO e REGINA MARIA SANTAREM GRACIANO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 382):
Ação de revisão contratual cumulada com restituição de valores Reajuste de plano coletivo por adesão Sentença de procedência Insurgência da corré Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Reajuste do plano coletivo em índices superiores àqueles autorizados pela ANS para os planos individuais Reajuste por sinistralidade que não configura, por si só, prática abusiva Majoração da mensalidade com comprovação do aumento da sinistralidade Ausência de ilegalidade Possibilidade de realização dos reajustes, na medida em que o plano de saúde requerido comprovou a necessidade de readequação do contrato Reajuste no valor da mensalidade que se mostra devido Improcedência da demanda Sentença reformada Recurso provido. Dá-se provimento ao recurso.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 417-425).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 927 do CPC, 421 e 422 do CC, 6º, VIII, 39, V e X, e 51 do CDC e 15, § 3º, do Estatuto do Idoso.
Sustenta, em síntese, que os reajustes aplicados pela operadora de saúde não foram fundamentados em base atuarial idônea, o que contraria os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 952.
Alega, ainda, que a operadora não apresentou documentos suficientes para justificar os percentuais aplicados, o que teria tornado os reajustes aleatórios e desarrazoados, resultando em onerosidade excessiva e discriminação contra os idosos.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 665-677).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 678-681), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 777-786).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus
[trecho intermediário suprimido]
autorizando o reajuste sem causa correspondente, a ensejar o enriquecimento ilícito da operadora .
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.128.035/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) (grifo meu)
Alterar o entendimento do acórdão impugnado, no que diz respeito à comprovação da necessidade de aumento no valor da mensalidade e à conclusão de que os reajustes realizados não foram abusivos, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é proibido em recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.