DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A — AREsp AREsp 2724719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- 5, 7 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF; e na inexistência de ofensa aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 9582, 11807
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF; e na inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo deve ser desprovido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia.
O julgado foi assim ementado (fl. 525):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PERCENTUAIS E SUA PERIODICIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SEGURO HABITACIONAL. SEGURADORA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERMO COM ASSINATURA EM APARTADO QUE ESPECIFICA A LIVRE POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 554):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão não analisou pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, notadamente a forma de composição da parcela e a clareza das informações contratuais, caracterizando negativa de prestação jurisdicional;
b) 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porquanto o Tribunal rejeitou os embargos sem enfrentar temas relevantes ao deslinde da controvérsia, impedindo o acesso às instâncias superiores;
c) 6º, III, do CDC, visto que a cláusula 4.3 descreve, de modo claro e preciso, a forma de cobrança dos juros, com taxa efetiva mensal aplicada sobre o saldo devedor corrigido pela TR, não havendo violação do dever de informação;
d) 421, parágrafo único, do CC, pois a liberdade contratual deve prevalecer com intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual, assegurando respeito às cláusulas livremente pactuadas; e
e)
[trecho intermediário suprimido]
O juiz não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial e não está restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, porquanto a ele é permitido extrair da interpretação lógico- sistemática da peça exordial aquilo que a parte pretende obter. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.587.269/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.