ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2724721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme disposto no art.
- 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 2.396.616/SP 2023/0222128-1, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgamento: 11/6/2024, SEXTA TURMA, DJe 18/6/2024) Assim, o prazo para o recurso especial começou a fluir da publicação do acórdão da apelação, e não da decisão dos embargos, o que torna o recurso especial manifestamente intempestivo por um lapso temporal ainda maior.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ.
2. Apresentação de novos argumentos exclusivamente no agravo interno, com o objetivo de suprir deficiências da petição do agravo em recurso especial, configura inovação recursal inadmissível em face da preclusão consumativa.
3. Mostra-se intempestivo o recurso especial quando a alegada indisponibilidade do sistema eletrônico do tribunal de origem refere-se apenas ao peticionamento inicial de segundo grau, não afetando o protocolo em processos já em tramitação.
4. Embargos de declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para interposição de outros recursos, devendo o prazo do recurso especial ser computado a partir da publicação do acórdão embargado.
5. Verificada dupla causa de intempestividade do recurso especial, tanto pela ausência de justa causa para prorrogação do prazo quanto pela extemporaneidade dos embargos de declaração opostos na origem, impõe-se a manutenção da decisão de inadmissibilidade.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MEHSIN HUSSEIN GHANDOUR (MEHSIN) contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 677 a 678).
A decisão agravada fundamentou-se no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por constatar que MEHSIN não impugnou especificamente o fundamento da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a sua intempestividade.
No agravo interno, MEHSIN sustentou, em síntese, que o recurso especial foi interposto
[trecho intermediário suprimido]
isso, é intempestivo, no presente caso, haja vista que a decisã o foi publicada no DJe de 13/5/2024, e o recurso foi interposto em 23/5/2024 .3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 2.396.616/SP 2023/0222128-1, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgamento: 11/6/2024, SEXTA TURMA, DJe 18/6/2024)
Assim, o prazo para o recurso especial começou a fluir da publicação do acórdão da apelação, e não da decisão dos embargos, o que torna o recurso especial manifestamente intempestivo por um lapso temporal ainda maior.
Dessa forma, seja pela ausência de impugnação específica do agravo em recurso especial, seja pela manifesta e dupla intempestividade do recurso especial, a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial está em conformidade com a legislação e a orientação jurisprudencial, não havendo razões para sua reforma.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.