DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDINALDO ELICIO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o … — AREsp AREsp 2724748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDINALDO ELICIO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa requereu a nulidade do julgamento perante o plenário de júri, pois os quesitos formulados pelo juízo não estariam em consonância com a decisão de pronúncia (fls.
- A Corte de origem inadmitiu o recurso por entender que o recurso não impugnou todos os argumentos expostos no acórdão recorrido e que seria necessário o exame de prova, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ (fls.
- Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDINALDO ELICIO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 0833932-33.2013.8.26.0052 (fls. 1.137/1.153).
Nas razões do recurso especial, a defesa requereu a nulidade do julgamento perante o plenário de júri, pois os quesitos formulados pelo juízo não estariam em consonância com a decisão de pronúncia (fls. 1.162/1.171).
A Corte de origem inadmitiu o recurso por entender que o recurso não impugnou todos os argumentos expostos no acórdão recorrido e que seria necessário o exame de prova, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1.183/1.185).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 1.191/1.195).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o órgão ministerial opinou pelo não conhecimento do agravo, pois o agravante não teria impugnado todos os óbices contidos na decisão de inadmissibilidade (fl. 1.220).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
Com efeito, requer o recorrente a anulação do julgamento realizado em plenário de júri, por ter sido formulado quesito em desconformidade com a decisão de pronúncia.
Sob o ponto, verifico que a Corte local tratou detalhadamente da questão, entendendo que os quesitos formulados pelo juízo estariam em harmonia com a decisão de pronúncia.
Nesse sentido, destaco o seguinte trecho do acórdão (fls. 1.144/1.145):
Ressalvou, ainda, o MM. Juiz de Direito pronunciante (fl. 762):
"Em verdade, as circunstâncias em que se deram os fatos e a dinâmica dos atos dos seus intervenientes, que conduziram ao desfecho relatado, deverão ser analisados pelo Conselho de Sentença, com amplo debate em Plenário, sob pena de se subtrair dos jurados a competência constitucional de julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Assim, estando presentes os requisitos legais, ou seja, demonstrada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria apontando para o réu no delito, Edinaldo deve ser pronunciado." (grifos não originais)
Ou seja, não foi especificada na r. sentença de pronúncia a efetiva atuação do recorrente nos crimes pelos quais foi processado, mas apenas indicado o possível envolvimento dele em tais delitos, com base nos elementos existentes até então nos autos. Tanto, aliás, que o magistrado sentenciante, na parte dispositiva da decisão, pronunciou-o na forma do artigo 29, caput, do Código Penal ("Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide
[trecho intermediário suprimido]
com a sentença de pronúncia, mas também com o interrogatório e as alegações das partes (acusação e defesa).
..
Dessa forma, verifica-se que a decisão de pronúncia não especificou a efetiva atuação do recorrente, sendo indicado apenas o possível envolvimento dele em tais delitos.
Dentro desse contexto, verifica-se que, ao formular o quesito impugnado, o Magistrado o fez de forma correlacionada com a decisão de pronúncia.
A propósito: AgRg no REsp n. 1.969.593/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 476 E 482, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPP. JÚRI. QUESITOS. NÃO ESPECIFICAÇÃO DA CONDUTA. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO. CORRELAÇÃO COM A PRONÚNCIA. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.