DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO REBELO e OUTROS contra decisão da Presidênci… — AREsp AREsp 2724940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO REBELO e OUTROS contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da intempestividade do recurso especial (e-STJ, fls.
- 349-363), os agravantes sustentam não ser o caso de intempestividade do recurso especial, diante dos feriados de "Endoenças" e "Sexta-Feira Santa".
- Em face disso, requerem a reconsideração da decisão agravada, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, a fim de que seu recurso especial seja apreciado.
- 381-382 (e-STJ), esta relatoria determinou a intimação da parte recorrente para comprovação da regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO REBELO e OUTROS contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da intempestividade do recurso especial (e-STJ, fls. 319-320), integralizada pelo julgado de fls. 343-345 (e-STJ).
Nas razões do agravo interno (fls. 349-363), os agravantes sustentam não ser o caso de intempestividade do recurso especial, diante dos feriados de "Endoenças" e "Sexta-Feira Santa". Em face disso, requerem a reconsideração da decisão agravada, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, a fim de que seu recurso especial seja apreciado.
Impugnação apresentada às fls. 366-369 (e-STJ).
Por meio do Despacho de fls. 381-382 (e-STJ), esta relatoria determinou a intimação da parte recorrente para comprovação da regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.
Brevemente relatado, decido.
Tendo por plausíveis as alegações trazidas pelos agravantes no agravo interno, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão monocrática outrora proferida (e-STJ, fls. 319-320), tornando-a sem efeito, passando a nova análise do recurso.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO REBELO e OUTROS contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 196-200):
APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
Cumprimento de sentença de ação de desapropriação -
Pretensão de pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente. Decisão recorrida que homologou cálculos da executada. Insurgência recursal da exequente.
MÉRITO - Controvérsia que repousa na diferença referente a atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas pagas, considerando as datas de levantamento de valores ou da efetuação dos depósitos.
Ocorrência de levantamentos parciais que é irrelevante para fins de definição de eventual diferença - De rigor a consideração do momento do depósito como a data do pagamento, colocando fim aos consectários legais da parcela.
Cálculos da executada que foram realizados em observância aos parâmetros estabelecidos pelo título judicial e pelo Juízo, sendo ratificados pela Contadoria Judicial - Alegações genéricas da recorrente que não são suficientes a afastar as conclusões ali tomadas.
Decisão mantida. Recurso não provido.
Os embargos foram rejeitados, com o Tribunal afirmando que não houve omissão ou contradição no acórdão (e-STJ, fls. 250-254):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
Federal, verifica-se, de plano, que tal fundamento não foi refutado nas razões do agravo.
Dessa forma, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada encontra óbice no teor do art. 932, III, do CPC/2015, desatendendo o recorrente o princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal.
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 2% sobre o valor fixado na decisão de fls. 104-105 (e-STJ) .
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.