DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão do T… — AREsp AREsp 2724982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido no Habeas Corpus n.
- 0760682-67.2021.8.18.0000, em acórdão assim ementado (fls.
- INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDUTAS E O FATO TÍPICO CONSTATADA.
- GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido no Habeas Corpus n. 0760682-67.2021.8.18.0000, em acórdão assim ementado (fls. 266/286):
HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. DIRETORES DA EMPRESA SONEGADORA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. VEDAÇÃO. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. PRESUNÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDUTAS E O FATO TÍPICO CONSTATADA. CONSTITUIÇÃO DE DEFESA TÉCNICA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DENÚNCIA MANIFESTAMENTE INEPTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Parquet firmou a responsabilidade penal dos acusados unicamente em razão do cargo que desempenhavam na empresa (ambos foram presidentes em períodos sucessivos durante o ano de 2016). Destacou também que o fato de terem ocupado posição de direção, quando da ocorrência do ilícito, demonstra que possuíam domínio do fato para fazer cessar a ilegalidade.
2. Não se ignora a existência de jurisprudência no sentido de que o crime de sonegação fiscal (art. 1º da Lei nº 8.137/90) "caracteriza-se por meio de qualquer comportamento doloso, omissivo, ou comissivo, praticado com o desígnio de reduzir total ou parcialmente a prestação tributária desde que tenha o poder de gestão sore a vida financeira da empresa". Todavia, isso não deve implicar na responsabilização penal objetiva dos agentes dirigentes da empresa sonegadora, porquanto exige-se a demonstração, ainda que de maneira superficial, do nexo causal entre a conduta individualizada dos pacientes com os fatos típicos que lhes foram imputados, o que não restou configurado na denúncia ofertada pela Procuradoria de Justiça.
3. Consoante jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da teoria do domínio do fato, por si só, não implica na presunção de que os diretores da empresa participaram da prática do delito, sem que haja a descrição das circunstâncias que ligam os denunciados ao resultado lesivo.
4. O fato de um dos denunciados haver constituído defesa técnica para representar a empresa na impugnação sucedida às atuações fiscais não significa que assumiu a autoria delitiva, mas apenas que exerceu o seu direito constitucionalmente garantido do contraditório e da ampla defesa (art. 5ª, LV, da Constituição Federal).
5. Evidencia-se constrangimento ilegal no caso concreto, vez que a denúncia é manifestamente inepta (por não fornecer descrição individualizada das condutas) e
[trecho intermediário suprimido]
propiciar o conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa. Precedente.
3. A insurgência relativa à ausência de materialidade do delito implica juízo sobre a suficiência da prova colacionada aos autos, o que é inviável em recurso especial, por força do entendimento estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.
4. O valor do débito tributário pode justificar a valoração desfavorável da vetorial consequências do delito, nos crimes do art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990. Precedente.
5. O acréscimo de 4 meses na pena-base, como resultado da avaliação negativa da vetorial consequências do crime, não se revela desproporcional.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 233.697/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 2/3/2017, grifamos.)
Portanto, não prospera o recurso ministerial.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.