ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2725102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECUSA DE APORTES ESPORÁDICOS - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário à tese da parte.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11808, 10586, 10671, 8961
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECUSA DE APORTES ESPORÁDICOS - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário à tese da parte. Precedentes.
2. A revisão do entendimento da Corte local acerca da desnecessidade de produção de prova pericial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de onerosidade excessiva ou fato imprevisível demandaria reinterpretação de cláusulas e reexame de provas. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Cuida-se de agravo in terno interposto por BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1230-1236, e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 914-923, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES ESPORÁDICAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. - Analisando os autos, observa-se que o 1º Autor contratou Plano de Aposentadoria BrasilPrev Júnior para as suas duas filhas, 2ª e 3ª Autoras. - De início, cumpre mencionar que esta Colenda Câmara, no julgamento do Agravo de Instrumento 0061728-08.2021.8.19.0000, já com trânsito em julgado, deferiu a tutela provisória de urgência, e determinou que a Ré desse integral cumprimento ao contrato celebrado entre as partes, mormente em relação aos aportes adicionais previstos na Cláusula 3.4, sob pena de multa. - Nota-se que a referida Cláusula 3.4 prevê expressamente a possibilidade de realização de contribuições
[trecho intermediário suprimido]
para o aderente (autor).
A alteração dessas conclusões demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório para aferir a imprevisibilidade dos eventos e a onerosidade excessiva, o que encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
5. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
6. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.