DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO… — AREsp AREsp 2725133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DO RIO DE JANEIRO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- Termo inicial da correção monetária incidente sobre a verba indenizatória.
- Correção que deve se dar desde a data em que, intimado para efetivar a ordem judicial, o ente estatal quedou-se inerte, assumindo os riscos da inobservância da sentença já transitada em julgado.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DO RIO DE JANEIRO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 43):
Agravo de instrumento. Ação obrigacional de fazer. Fase de cumprimento de sentença. Termo inicial da correção monetária incidente sobre a verba indenizatória. Parcelas vencidas após a citação. Correção que deve se dar desde a data em que, intimado para efetivar a ordem judicial, o ente estatal quedou-se inerte, assumindo os riscos da inobservância da sentença já transitada em julgado. Decisão que retroagiu à data do cálculo, realizado em 1994, que não merece persistir. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 71/74).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, assim como os arts. 92, 389 e 884 do Código Civil.
Sustenta que o Tribunal de origem "não se manifestou expressamente sobre a contrariedade ao arts. 92, 389 e 884 do Código Civil. Também restou silente acerca da contrariedade à jurisprudência do egrégio STJ, em especial no que diz respeito ao precedente constituído pelo acórdão proferido no julgamento do RESP 1601739" (fl. 80).
Defende que o termo inicial da correção monetária não pode ser anterior ao vencimento. Para tanto, argumenta no seguinte sentido (fl. 83):
Sendo a correção monetária um acessório da própria obrigação de pagar a remuneração, se esta se fizer incidir em data anterior ao seu nascimento será um assessório sem principal, contrariando o art. 92 do Código Civil.
Além disso, o art. 389 do Código Civil é expresso ao determinar que os juros e a correção monetária incidem a partir do não cumprimento da obrigação pelo devedor. Ou seja, não é possível fazer a correção monetária retroagir a momento anterior ao vencimento.
Por fim, a regra do art. 884 do Código Civil consagra um princípio geral do Direito Privado pátrio, que veda que alguém enriqueça em detrimento de outrem, sem que haja respaldo jurídico.
O pagamento, pelo ESTADO, de correção monetária referente a período anterior ao vencimento da obrigação implicará inegável enriquecimento sem causa da parte autora, já que a função daquela é a de recompor o prejuízo decorrente da depreciação do valor da prestação pela inflação, não havendo que se falar em tal prejuízo antes do vencimento.
Interpretando-se o parágrafo único do art. 397 do Código
[trecho intermediário suprimido]
pagamento, pelo ESTADO, de correção monetária referente a período anterior ao vencimento da obrigação implicará inegável enriquecimento sem causa da parte autora, já que a função daquela é a de recompor o prejuízo decorrente da depreciação do valor da prestação pela inflação, não havendo que se falar em tal prejuízo antes do vencimento.
Interpretando-se o parágrafo único do art. 397 do Código Civil sistematicamente com os demais dispositivos citados, tem-se que o termo inicial da correção monetária das parcelas vincendas é a data do vencimento.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.