ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2725162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- SIMULAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL ANTERIOR (RESP Nº 1.773.732/SE).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL ANTERIOR (RESP Nº 1.773.732/SE).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE HANS WEBERLING SOARES
1. Distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre litisconsortes (art. 87, §1º, do CPC). Pretensão de redução do percentual de responsabilidade de 50% para 10%. Tribunal de origem que fundamentou divisão igualitária no substrato fático-probatório, reconhecendo responsabilidade solidária e atos igualmente reprováveis. Revisão que demanda reexame do grau de participação e reprovabilidade da conduta de cada litisconsorte na fraude. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
2. Honorários advocatícios na lide secundária (art. 85 do CPC). Insurgência quanto à não condenação das litisdenunciantes. Corte estadual que considerou obrigatória a denunciação da lide na hipótese. Modificação da conclusão sobre a natureza da intervenção que pressupõe reexame da relação de direito material e peculiaridades fático-probatórias da causa. Óbice sumular. Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE SAN BENEDETTO REAL ESTATE S.A. E PLANNER TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
1. Qualificação do vício negocial. Alegação de dolo (anulabilidade/decadência - arts. 145, 171, II, e 178, II, do CC) em substituição ao reconhecimento de simulação (nulidade absoluta - arts. 167 e 168 do CC). Distinção entre dolo e simulação que resulta de análise pormenorizada dos elementos subjetivos e intenção das partes. Acórdão recorrido que valorou provas e qualificou o negócio como simulação absoluta. Revisão da qualificação jurídica dos fatos que exige nova imersão na base probatória. Vedação da Súmula 7/STJ.
2. Proteção a terceiro de boa-fé (art. 167, §2º, do CC). Reconhecimento de nulidade absoluta com efeito ex tunc. Priorização do restabelecimento do status quo ante aos proprietários originais. Remessa das adquirentes de boa-fé à via
[trecho intermediário suprimido]
7 do STJ).
Dessa forma, os recursos especiais de HANS e SAN BENEDETTO e PLANNER não merecem prosperar, em face do óbice da Súmula nº 7 do STJ, porquanto as pretensões de correção do julgado demandam a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os agravos em recurso especial para, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil c/c o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHECER dos recursos especiais interpostos por HANS WEBERLING SOARES e por SAN BENEDETTO REAL ESTATE S.A. e PLANNER TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Majoro em 5% (cinco por cento) o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados individualmente em desfavor de cada um dos ora agravantes (HANS WEBERLING SOARES e SAN BENEDETTO REAL ESTATE S.A. e PLANNER TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.), na forma do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.