ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2725232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MERO INCONFORMISMO PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARILAINE SPIERING - MICROEMPRESA (MARILAINE) contra acórdão da Terceira Turma, de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos de embargos à execução promovidos por RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA (RODOIL).
O acórdão embargado foi assim ementado (e-STJ, fls. 186-188):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e incidência da Súmula nº 7/STJ).
2. Agravo não conhecido.
Nas razões dos aclaratórios, a embargante sustenta, em síntese, (1) existência de contradição entre o acórdão e o conteúdo do agravo, pois teria impugnado de forma específica e detalhada a incidência da Súmula 7/STJ; (2) omissão quanto à análise das violações aos arts. 257 do CPC/1973 e 290 do CPC/2015, que versam sobre a
[trecho intermediário suprimido]
recorrido que se conciliam com a nova redação do inciso III do art. 12 da LIA. 8.Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1.308.820/ES, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Julgamento: 10/6/2024, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/6/2024 - sem destaques no original)
Desse modo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois o acórdão recorrido examinou, de forma clara e fundamentada, a controvérsia em sua totalidade, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, o que afasta a violação ao art. 1.022 do CPC.
Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara, coerente e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.