DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IG… — AREsp AREsp 2725248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Segundo o entendimento firmado na Corte Superior, a responsabilização dependerá do vínculo que o aluno tinha ao se matricular no curso oferecido pela VIZIVALI.
- Tratando-se de professor com vínculo formal com instituição de ensino, a União responderá exclusivamente pelos danos; sendo precário o vínculo, a responsabilidade é solidária entre a União e o Estado do Paraná; por fim, a VIZIVALI será a responsável quando tratar-se de aluno estagiário.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10502, 10671, 12806, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.495):
DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO. PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO. FACULDADE VIZIVALI. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMA 928 DO STJ. AUXILIAR DE REGENTE. EQUIPARAÇÃO A ESTAGIÁRIO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. APELAÇÕES PROVIDAS.
1. Ao julgar a questão referente "(I) à possibilidade de expedição de diploma de conclusão de curso de ensino superior ministrado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI na modalidade semipresencial; bem como (II) à condenação das entidades envolvidas (União, Estado do Paraná e VIZIVALI) pelos danos supostamente causados em razão da demora e negativa na entrega de referido documento", o Superior Tribunal de Justiça firmou no Tema 928 as hipóteses de responsabilidade.
2. Segundo o entendimento firmado na Corte Superior, a responsabilização dependerá do vínculo que o aluno tinha ao se matricular no curso oferecido pela VIZIVALI. Tratando-se de professor com vínculo formal com instituição de ensino, a União responderá exclusivamente pelos danos; sendo precário o vínculo, a responsabilidade é solidária entre a União e o Estado do Paraná; por fim, a VIZIVALI será a responsável quando tratar-se de aluno estagiário.
3. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que a função declarada de "auxiliar de regente" equipara-se à de estagiário, atraindo a responsabilidade exclusiva da VIZIVALI, tendo em vista que aceitou a matrícula, mesmo não estando preenchidos os requisitos para o curso de capacitação especial.
4. Apelações providas.
Em seu recurso especial de fls. 1.559-1.572, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 926, 927, III e §3º, e 1.022, III, todos do CPC, ao pontuar que:
" .. o aresto recorrido padece de erro material, de modo que, na época do início do Programa Especial, a ex-aluna da VIZIVALI exercia a docência com vínculo precário, voluntário, na qualidade de auxiliar de regente (Ev. 65 - DECL2 do processo originário). A responsabilidade, nesse caso, seria solidária do Estado do Paraná e da União, considerando as teses firmadas pelo STJ no âmbito dos REsp. 1.487.139/PR e 1.498.719/PR. .. o Tribunal de origem, ao analisar as declarações encartadas aos autos, de auxiliar de regente com vínculo voluntário, reconheceu, para o caso da Recorrida, comprovadamente auxiliar de regente, as
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.