DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2725268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls.
- 145-147, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO ART.
- 485, I, DO NCPC. - INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL, PARA COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO, BEM COMO, PROCURAÇÃO E OS TÍTULOS RURAIS. - PETIÇÃO INICIAL CONSIDERADA INEPTA - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DOCUMENTOS APRESENTADOS - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. - REFORMA DA SENTENÇA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4964, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 145-147, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO ART. 485, I, DO NCPC. - INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL, PARA COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO, BEM COMO, PROCURAÇÃO E OS TÍTULOS RURAIS. - PETIÇÃO INICIAL CONSIDERADA INEPTA - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DOCUMENTOS APRESENTADOS - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. - REFORMA DA SENTENÇA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 164-165, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 320, 321, parágrafo único, 1.022, II e III, do CPC/2015, além de dissídio em relação ao Tema 629/STJ.
Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II e III, do CPC), por ausência de enfrentamento, no acórdão da apelação e no acórdão dos embargos de declaração, das questões relativas: (i) ao descumprimento da ordem de emenda da inicial, especialmente quanto à exigência de apresentação de "indícios de existência do negócio jurídico firmado - empréstimos rurais com o Requerido" (fls. 173-174, e-STJ; 219-220, e-STJ); (ii) à aplicação dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC (fls. 228-229, e-STJ); b) tese de inépcia da inicial e necessidade de extinção sem resolução de mérito, por violação direta aos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC, uma vez que o autor não teria juntado documentos essenciais (cédula/indícios da operação rural) após intimação para emendar, atraindo a orientação do Tema 629/STJ, cuja tese repetitiva a recorrente transcreve: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, DJe 28/4/2016) (fls. 229-230, e-STJ); c) não incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, por tratar-se de matéria estritamente de direito
[trecho intermediário suprimido]
do apelo extremo.
3. No que tange ao dissídio jurisprudencial apontado, a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de mérito impede, de igual modo, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a divergência não pode ser demonstrada quando a análise da controvérsia depende do reexame de elementos fático-probatórios. A similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas não pode ser estabelecida sem a superação do referido óbice sumular.
Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ para a totalidade das teses de mérito.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.