ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2725305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Execução de Título Extrajudicial.
2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).
3. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por JAMYLLE GERALDO MILLER E OUTRO contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ação: Execução de Título Extrajudicial proposta pelos agravantes em face de A4A Med Clínica Médica Ltda.
Decisão Monocrática: conheceu parcialmente do recurso especial interposto pelos agravantes e, nesta extensão, negou-lhe provimento, ante i) a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, e ii) a incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo interno: foi interposto pelos agravantes às e-STJ fls. 208-211, subscrito eletronicamente pelo Dr. Sérgio Luiz Beggiato Junior.
Certidão da Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado: certificou a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso (e-STJ fl. 214).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Execução de Título Extrajudicial.
2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).
3. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou
[trecho intermediário suprimido]
para fins de intimação", juntou às e-STJ fls. 219-223 substabelecimento com data posterior ao protocolo do agravo interno de e-STJ fls. 208-211, recurso esse assinado pelo referido advogado.
Nesse contexto, cabe destacar que a jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.494.743/SP, Terceira Turma, DJe de 15/05/2024; AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, Quarta Turma, DJe de 4/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020; e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Quinta Turma, DJe de 6/8/2021).
Dessa maneira, não suprido o vício de representação processual, o óbice da Súmula 115/STJ é de fato aplicável à hipótese dos autos.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.