DECISÃO Vistos — AREsp AREsp 2725313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SURYA-PAN EMPREENDIMENTOS LTDA e SURYA-PAN EMPREENDIMENTO EIRELI. contra decisão mediante a qual foi julgado prejudicado o agravo interno de fls.
- 2.582/2.602e e determinou a conversão do Agravo em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno, nos termos do § 2º do art.
- Sustentam, em síntese, que a decisão padece de obscuridade (art.
- 1.022, II, do CPC), porquanto "não explicitou um único fundamento do suposto desacerto da v. decisão reconsiderada - a qual, de maneira clara, delimitou a controvérsia à luz do que restou decidido na Eg.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11828
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SURYA-PAN EMPREENDIMENTOS LTDA e SURYA-PAN EMPREENDIMENTO EIRELI. contra decisão mediante a qual foi julgado prejudicado o agravo interno de fls. 2.582/2.602e e determinou a conversão do Agravo em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Sustentam, em síntese, que a decisão padece de obscuridade (art. 1.022, I, do CPC) e omissão (art. 1.022, II, do CPC), porquanto "não explicitou um único fundamento do suposto desacerto da v. decisão reconsiderada - a qual, de maneira clara, delimitou a controvérsia à luz do que restou decidido na Eg. Corte Estadual consoante a perícia colhida nos autos e do que restou arrazoado pelo Parquet recorrente, e concluiu corretamente que sua revisão se encontra obstada pela incidência da Súmula nº 7 desta Eg. CORTE SUPERIOR" (fl. 2.650e).
Alegam, ainda, que "a v. decisão embargada incide diretamente nos comandos dos incisos II e III do § 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, que, respectivamente, consideram como vício de fundamentação, passível de nulidade das decisões, "empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso" e "invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão" (fl. 2.652e).
Impugnação às fls. 2.663/2.665e.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
[trecho intermediário suprimido]
merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).
Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração.
Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.