ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2725390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade civil da concessionária ferroviária pelo atropelamento fatal de vítima, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de pensionamento mensal à mãe da vítima.
- A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos legais, apontando violação a dispositivos de lei federal e alegando que o debate é eminentemente jurídico, sem necessidade de reexame de provas.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade civil da concessionária ferroviária pelo atropelamento fatal de vítima, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de pensionamento mensal à mãe da vítima.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos legais, apontando violação a dispositivos de lei federal e alegando que o debate é eminentemente jurídico, sem necessidade de reexame de provas. Argumenta que a concessão de pensão à mãe da vítima carecia de comprovação de dependência econômica e que houve erro na distribuição dos ônus sucumbenciais, desconsiderando-se a culpa concorrente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o acórdão recorrido, considerando a aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
4. A função uniformizadora do recurso especial não permite o reexame do contexto fático-probatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
5. A análise dos argumentos recursais revela que a pretensão da parte agravante demanda inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é incompatível com a natureza do recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, salvo em casos de revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não se aplica ao presente caso.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.