DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls — AREsp AREsp 2725408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls.
- 12.105/12.114) interposto por MOISES MORAIS DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa requer seja admitido e processado o presente recurso, bem como seja dado provimento para absolver o recorrente dos crimes previstos dos artigos 2º, §§2º, 3º, e 4º, incisos I e II da lei n.
- 12.850/2013 e artigo 33, caput da lei 11.343/2006, com fulcro no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3521, 3608, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 12.105/12.114) interposto por MOISES MORAIS DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0009759-29.2015.8.22.0501 (fls. 11.727/11.795).
No recurso especial, a defesa requer seja admitido e processado o presente recurso, bem como seja dado provimento para absolver o recorrente dos crimes previstos dos artigos 2º, §§2º, 3º, e 4º, incisos I e II da lei n. 12.850/2013 e artigo 33, caput da lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII do CPP, atentando ainda ao princípio do in dubio pro reo (fls. 11.919/11.929).
O recurso foi inadmitido em razão de tratar de matéria constitucional e devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 11.969/11.988).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do agravo (fls. 12.206/12.214 ).
É o relatório.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão de tratar de matéria constitucional e devido à incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a repisar os argumentos do recurso especial e afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, afirmando que pretende a revaloração das provas, mas sem realizar o cotejo de qual prova seria revalorada de qual maneira.
Não foi realizado o necessário cotejo fático entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023.
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO DE ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.