ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2725454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES.
- RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
Resultado indicado
EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO [trecho intermediário suprimido] conhecido e provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES. RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP (DJe de 19/05/2025), firmou posicionamento vinculante no sentido de que: "consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda"", e não à vencida, com na hipótese. Ressalva de entendimento pessoal do relator quanto ao tema.
2 . Agravo interno de fls. 479-504, e-STJ, acolhido a fim de, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Agravo interno de fls. 505-509, e-STJ, interposto pela parte adversa, prejudicado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por KEISE PRISCILA DE SOUZA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 472-475, e-STJ), que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da ora agravada.
Na decisão singular, deu-se provimento ao apelo da agravada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, reduzindo o valor das astreintes para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Daí o presente agravo interno (fls. 479-502, e-STJ), no qual a insurgente pleiteia o processamento do recurso, alegando a "impossibilidade da redução das astreintes, quando o valor arbitrado respeitou a razoabilidade, porém a recalcitrância no cumprimento tornou a soma da penalidade teto maior que o arbitramento inicial" (fls. 483, e-STJ) e a incidência da Súmula 7 do STJ.
Aponta-se, ademais, a existência de agravo interno interposto pela operadora de planos de saúde (fls. 505-509, e-STJ), no qual pugna por redução ainda maior das astreintes.
Sem impugnação (certidão às fls. 540, e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO
[trecho intermediário suprimido]
conhecido e provido. (AREsp n. 2.849.065/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Portanto, diante do recente posicionamento vinculante adotado pela Corte Especial, no sentido de que a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda", inviável o provimento do recurso especial.
Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.
3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 472-475, e-STJ e, de plano, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Prejudicado o agravo interno de fls. 505-509, e-STJ.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.