ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2725590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.
- Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO.
1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.
2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.
3. Não enfrentada no julgado impugnado tese relacionada a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela LOTRANS - LOGÍSTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 282 e 283 do STF.
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 6.123/6.145), a parte agravante sustenta que "o fundamento autônomo (direitos indisponíveis e afastamento dos efeitos da revelia) não foi ignorado, mas sim contextualizado e combatido dentro da lógica recursal que buscava a manutenção da sentença de primeira instância e a correção da interpretação do TJSP sobre a nulidade processual" (e-STJ fl. 6.128).
Alega que, "mesmo que o acórdão do TJSP não tenha se debruçado especificamente sobre a preclusão, a Agravante promoveu o devido prequestionamento da matéria por meio da interposição de Embargos de Declaração" (e-STJ fl. 6.129).
Afirma, ainda, que "a falta de prequestionamento do mérito tributário em si não pode servir de óbice para que esta Corte analise a questão processual fundamental que culminou na anulação de uma sentença válida e no retorno desnecessário dos autos à origem" (e-STJ fl. 6.131). No mais, reitera as razões do recurso especial. Ao final, requer o provimento do recurso pelo colegiado.
Não houve impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO
[trecho intermediário suprimido]
a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.
Sobre a ofensa ao art. 20, § 5º, da LC n. 87/1996 e aos arts. 108, II, 112 e 142 do CTN, que trata do mérito da demanda, relativa à nulidade do auto de infração, o recurso não merece conhecimento.
O acórdão recorrido acolheu preliminar para anular a sentença, sem enfrentar o mérito.
Dessa forma, não enfrentada no julgado impugnado tese relacionada a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.