ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2725592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946, 10556
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SUPER IGUACU ALVORADA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 1396-1399), ante a ausência de impugnação específica ao argumento da falta de prequestionamento, assim ementada:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTEFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DOSTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Pondera a parte agravante o equívoco do decisum agravado, visto que impugnou especificamente todos os óbices de admissibilidade apontados pelo tribunal de origem (fls. 1403-1420).
E conclui requerendo (fl. 1419):
.. que seja admitido, conhecido e provido o recurso interposto para (I) determinar o sobrestamento do presente feito, em virtude da determinação nacional de suspensão de todos os processos que versem acerca da questão delimitada pela ADI 7324, sob pena de irreversível lesão ao direito perseguido pela recorrente, bem como afronta direta aos Princípios da Segurança Jurídica e da Isonomia; (II) reconhecer a legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica para figurar no polo passivo da presente demanda; (III) declarar a incompetência da ANEEL para regular o ressarcimento de valores privados em posse da concessionária; (IV) assegurar o direito ao imediato ressarcimento dos recursos e, consequentemente, declarar o direito à restituição dos valores indevidamente pagos a maior, em decorrência da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do
[trecho intermediário suprimido]
do tributo, pois agora a verba está, efetivamente, em seus cofres, haja vista que admitidamente recebe a repetição do indébito pelo ente tributante.
Nesse sentido, ao contrário do que dispõe o decisum, a matéria foi devidamente prequestionada.
Assim, não há que se falar na ausência de prequestionamento dos artigos 17 do CPC e 165 e 166 do CTN, cuja norma extraída do texto foi amplamente debatida na decisão Agravada.
Portanto, requer seja o Recurso Especial admitido e provido.
A propósito:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.