ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2725599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10880, 9163, 10012
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA INDEFERIDA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, para verificação da ocorrência de violação do princípio da menor onerosidade seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NYLTON JOSÉ SIMÕES FILHO contra a decisão de fls. 344-348, de minha relatoria, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Sustenta a parte agravante, em suma, a desnecessidade de revolvimento do quadro fático-probatório para análise da inobservância ao princípio da menor onerosidade.
Afirma que:
N o caso em tela, restou mais que comprovado que o agravante trouxe aos autos principais o oferecimento em DAÇÃO EM PAGAMENTO 6.800 (seis mil e oitocentas ações - dos números 43.896.207.844 a 43.896.214.644), em referência a assunção de obrigações, referente aos Títulos Múltiplos nº 179.118, ações preferenciais de um total de 50.080 (cinquenta mil e oitenta) ações do tipo "A", integralizadas de números 43.896.177.348 a 43.896.227.427, do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, em que consta como coobrigado o Banco do Brasil (fl. 359).
Impugnações às fls. 366-372 e 374-378.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA INDEFERIDA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DE
[trecho intermediário suprimido]
havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O objetivo primordial da execução é a satisfação do credor, admitindo-se excepcionalmente a substituição da penhora somente nas hipóteses em que efetivamente demonstrada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.299.783/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.246.251/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.473.364/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.