DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Distribuidor… — AREsp AREsp 2725639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Distribuidora e Representações Schweickardt Ltda. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl.
- O contribuinte tem o direito de aproveitar os créditos de ICMS relativos à entrada de produtos intermediários imprescindíveis à atividade- m da empresa, sem a restrição temporal prevista no art.
- No serviço de transporte de cargas, pneus e combustíveis são produtos intermediários imprescindíveis à atividade- m, razão pela qual geram direito ao creditamento do ICMS pago na escrita scal.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Distribuidora e Representações Schweickardt Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 243):
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. PNEUS. COMBUSTÍVEIS. CREDITAMENTO. ATIVIDADE SECUNDÁRIA. MERCADORIAS DESTINADAS AO USO E CONSUMO.
O contribuinte tem o direito de aproveitar os créditos de ICMS relativos à entrada de produtos intermediários imprescindíveis à atividade- m da empresa, sem a restrição temporal prevista no art. 33, I, da LC 87/96.
No serviço de transporte de cargas, pneus e combustíveis são produtos intermediários imprescindíveis à atividade- m, razão pela qual geram direito ao creditamento do ICMS pago na escrita scal. Hipótese em que, contudo, a atividade- m da empresa não é o transporte de cargas a terceiros, mas o comércio atacadista de produtos alimentícios e bebidas.
Em se tratando de transporte de carga própria, caracterizado como atividade-meio que dá suporte à atividade- m, não há falar em direito ao creditamento do ICMS incidente sobre as aquisições de mercadorias utilizadas na frota própria de veículos, já que tais itens se caracterizam como bens de uso e consumo.
Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
O recurso não foi admitido (fls. 325/330), motivo por que foi interposto o agravo ora examinado.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 380/384).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque entendeu que (1) o acórdão recorrido estava alinhado à jurisprudência do STJ, aplicando a Súmula 83/STJ; (2) a revisão da conclusão da Câmara Julgadora demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que encontrava óbice na Súmula 7/STJ; e (3) ausência de prequestionamento do art. 927, III, do CPC, atraindo as Súmulas 282 e 356 do STF.
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ porque " .. a relação fática já foi traçada no Acórdão e na r. decisão, devendo apenas lhe ser dada a correta valoração jurídica" (fl. 356), e a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 256, ambas do Supremo Tribunal Federal, sob
[trecho intermediário suprimido]
se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
No mesmo sentido, entre outros: AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022.
Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.