DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a CONCESSION… — AREsp AREsp 2725682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a CONCESSIONARIA BR-040 S.A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 440): APELAÇÃO CÍVEL - EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO - SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO - RESP N.
- 1.908.738 - IMPOSSIBILIDADE - MÉRITO - RODOVIA SOB CONCESSÃO - ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO - DEVER DE FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA OBJETIVA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO.
- A decisão de afetação do STJ, proferida no REsp n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14148, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a CONCESSIONARIA BR-040 S.A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 440):
APELAÇÃO CÍVEL - EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO - SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO - RESP N. 1.908.738 - IMPOSSIBILIDADE - MÉRITO - RODOVIA SOB CONCESSÃO - ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO - DEVER DE FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA OBJETIVA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO.
1. A decisão de afetação do STJ, proferida no REsp n. 1.908.738, apenas determinou a suspensão de sobrestamento dos recursos especiais nos Tribunais de segundo grau de jurisdição, pelo prazo máximo de um ano, razão pela qual incabível a suspensão do presente recurso.
2. Cabe às concessionárias de rodovia zelar pela segurança das pistas, respondendo civilmente, em consequência, por acidentes causados aos usuários, em razão da presença de obstáculos na pista de rolamento.
3. Tratando-se de rodovia explorada mediante cobrança de pedágio, a empresa concessionária é responsável pela manutenção da pista em condições de tráfego, adotando as medidas necessárias para essa finalidade.
4. A presença de semovente na pista de rolamento constitui evento que pode ser evitado, não configurando causa de excludente de responsabilidade.
5. O pagamento ao segurado, em decorrência do acidente em questão, é apto à comprovação dos danos materiais advindos do acidente.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte agravante requer o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.122 e o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 662/681).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
De início, quanto ao pleito de suspensão do processo em virtude de haver identidade com o Tema 1.122, vê-se, em consulta ao recurso especial representativo da controvérsia, que ele foi julgado em 21/8/2024, de forma que não há mais que se falar em suspensão do feito.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicada para o pleito de inexistência de responsabilidade civil quanto ao evento danoso ocasionado por animais em rodovia:
"As razões interpositivas apontam negativa de vigência aos artigos 186 e 927, do Código Civil, asseverando a recorrente, em síntese, que a questão ora tratada é
[trecho intermediário suprimido]
disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.