DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SEBASTIA… — AREsp AREsp 2725693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SEBASTIAO FERRO DE MORAES se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls.
- DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
- O autor, ora apelante aduz que os fatos que deram ensejo à instauração do PAD em 05.05.2021, ocorreram 8 anos antes, em 21.09.2012 (assinatura da Portaria Normativa nº 09-2021/PR) e 04.06.2013 (assinatura do Contrato nº 03/2013), o que caracteriza a consumação da prescrição de 6 anos, prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10280
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SEBASTIAO FERRO DE MORAES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 1.226/1.228):
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
01. DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DESPROVIMENTO NESTE PONTO. O autor, ora apelante aduz que os fatos que deram ensejo à instauração do PAD em 05.05.2021, ocorreram 8 anos antes, em 21.09.2012 (assinatura da Portaria Normativa nº 09-2021/PR) e 04.06.2013 (assinatura do Contrato nº 03/2013), o que caracteriza a consumação da prescrição de 6 anos, prevista no art. 322, I e §1º, da Lei nº 10.460/88. Contudo, da análise acurada dos autos conclui-se que o Ofício nº 18/20 da Controladoria Geral do Estado, de 07.01.20, que solicitou ao Presidente do Ipasgo providência acerca dos fatos narrados no Boletim de Ocorrência nº 129/19, deve ser o marco da ciência inequívoca da Administração Pública sobre o ato de transgressão do ex servidor, ora impetrante/apelante. Até a apuração das irregularidades por parte da Controladoria Geral do Estado - CGE ("Achado 01" - favorecimento no credenciamento da Liderança UTI Móvel LTDA -, e "Achado 02" - pagamentos por serviços não lançados no SIGA e sem a necessária definição contratual quanto ao escopo, preços e forma de prestação) não era possível se exigir que se presuma a ilegalidade dos atos do processado, ora impetrante, mas ao revés, seus atos, tal como todo e qualquer ato administrativo, tem presunção de legalidade. Salienta-se, ainda, que o próprio presidente da autarquia à época, Francisco Taveira Neto, também foi apontado como possível responsável pelas irregularidades apuradas pela CGE. Logo, a instauração do PAD em 05.05.2021 não restou alcançada pela prescrição de 6 (seis) anos prevista no art. 201, inciso II e §1º, da Lei Estadual nº 20.756/2020, pois a contagem deve ocorrer a partir do momento em que a Administração Pública toma ciência acerca da ilegalidade do ato administrativo praticado pelo processado/impetrante, que no caso se inaugurou com ofício 18/20 da CGE, em 07.01.20, que ao fazer auditoria da execução do Contrato nº 3-2013/GEJUR, concluiu por irregularidade nos pagamentos realizados à contratada entre maio de 2013 e dezembro de 2019, período que se realizou pagamento de R$ 2.565.000,00 fora do sistema SIGA. Destarte, considerando que a possível facilitação na contratação foi o marco inicial para as irregularidades e prejuízos ao
[trecho intermediário suprimido]
oral foi realizado na primeira sessão e se mantém válido na hipótese de julgamento ampliado, uma vez que o PJD não possibilita novo pedido de sustentação oral após iniciado o julgamento" (fl. 1.419) e a "ausência de publicação de nova pauta de julgamento e de reabertura de sustentação oral no julgamento ampliado, apesar de inscrição prévia válida; exigência indevida de novo requerimento após início da sessão (arts. 942 do Código de Processo Civil; 150, 170 e 158 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás) (fls. 1.419/1.421).
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão de fls. 1.456/1.470, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração de fls. 1.418/1.430.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.