ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2725751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO EM 13/6/2024, MESMO SEM A COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL.
- Deve ser reconhecida a tempestividade do agravo em recurso especial interposto em 13/6/2024, mesmo que não se considere o feriado local não comprovado oportunamente pela parte.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10085
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM 27/5/2024. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO EM 13/6/2024, MESMO SEM A COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Deve ser reconhecida a tempestividade do agravo em recurso especial interposto em 13/6/2024, mesmo que não se considere o feriado local não comprovado oportunamente pela parte. Isso porque a parte foi intimada no dia 27/5/2024, conforme comprovado à fl. 16.476. Assim, o prazo de quinze dias úteis se encerrou em 17/6/2024.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do agravo recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SANEAMENTO DE GOIAS S/A contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fl. 16.564):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638/376/MG. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR O FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de ordem apresentada no AR Esp 2.638.376/MG, realizado em ,5/2/2025 admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos protocolados antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil seja observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão de expediente forense (feriado local).
2. A parte, devidamente intimada para comprovar o alegado feriado local, deixou transcorrer o prazo de cinco dias para sanar o vício.
3. Conforme disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VIII, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil (CPC), é de quinze dias úteis o prazo para a interposição de recurso da decisão que não
[trecho intermediário suprimido]
intimada da decisão que não admitiu seu recurso especial em 27/5/2024 (fl. 16.476). A despeito disso, o agravo em recurso especial somente foi interposto em 13/6/2024, quando já esgotado o prazo recursal de quinze dias úteis.
Assim, à luz do disposto no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VIII, 219,caput, e 224, todos do Código de Processo Civil (CPC), é manifesta a intempestividade do recurso.
Ocorre que, ainda que não se considere o feriado local não comprovado oportunamente pela parte, o agravo em recurso especial interposto em 13/6/2024 é tempestivo. Isso porque a parte foi intimada no dia 27/5/2024, conforme comprovado à fl. 16.476. Assim, o prazo de quinze dias úteis se encerrou em 17/6/2024.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial. Após, retornem os autos para nova análise do agravo (art. 1.042 do CPC) e do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.