DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - P… — AREsp AREsp 2725809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- A liquidação de sentença deve se ater ao título judicial exequendo que determinou, expressamente, o valor da CCP a ser aplicado no cálculo do salário de contribuição.
Resultado indicado
4.Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 160):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CCP. VALOR. 1. A liquidação de sentença deve se ater ao título judicial exequendo que determinou, expressamente, o valor da CCP a ser aplicado no cálculo do salário de contribuição. 2.Tendo em vista que a PREVI concedeu gratuidade a todos os participantes de 2007 a 2013, não se deve incluir as contribuições desse período nos cálculos da dívida liquidanda. 3.No caso, os autos devem retornar ao perito judicial para que observe o título judicial no ponto indicado na fundamentação. 4.Agravo de Instrumento parcialmente provido. Unânime.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 17 e 18, caput e § 3º da Lei Complementar 109/2001 e artigo 884 e seguintes do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida homologa laudo pericial em liquidação de sentença, que deixou de calcular a reserva matemática vencida/passada e promove, indevidamente, o recálculo em desacordo com o regulamento do plano de benefícios (art. 1º da Lei 6.435/1977, art. 32 da LC 109/2001), em indiscutível desrespeito ao Recurso Especial Repetitivo nº 1.312.736/RS (Tema 955).
Aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 199-209).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 219-221), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 241-244).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 17 e 18, caput e § 3º, da Lei Complementar 109/01 e artigo 884 e seguinte do Código Civil. e ao Tema 955 do STJ, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O que o agravante pretende é que esta Corte reexamine as conclusões alcançadas pelo juízo a quo
[trecho intermediário suprimido]
de avaliação dos imóveis objeto da lide. A alteração da conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência obstada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 877.696/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
Por conseguinte, a incidência da súmula 7 é óbice para análise ao dissídio jurisprudencial apontado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.