DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CALHANDRA BAR E LANCHONETE LTDA contra decisão que obstou a … — AREsp AREsp 2725817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CALHANDRA BAR E LANCHONETE LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.274 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Ação de despejo, tomando a figura da "denúncia vazia".
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9612, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CALHANDRA BAR E LANCHONETE LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.274 ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação não residencial. Ação de despejo, tomando a figura da "denúncia vazia". Tutela antecipada. Recurso da ré. Desprovimento.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.350-352 ).
No Recurso Especial alega violação dos arts. 35, 52, §3º, e 59 da Lei n. 8.245/91, do art. 1.219 do Código Civil, e dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, o direito de retenção por benfeitorias e a necessidade de suspensão da ordem de despejo.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.750-788).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.840-843 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls.890-919 ).
É, no essencial, o relatório.
O presente Agravo encontra-se prejudicado.
Conforme se extrai dos autos (fls.1.003-1.009), em 29 de abril de 2024, sobreveio sentença de mérito na Ação de Despejo (Processo n. 1040683-56.2023.8.26.0002), que julgou procedente o pedido para decretar a rescisão do contrato de locação e determinar a desocupação definitiva do imóvel.
Com efeito, a sentença de mérito analisou exaustivamente as questões controvertidas, incluindo o direito de retenção por benfeitorias, ponto central do Recurso Especial, para ao final decretar o despejo, como se observa dos seguintes trechos (fls.1.005-1.006):
A análise da possibilidade de retenção e de indenização por benfeitorias, por sua vez, depende da verificação do contrato e o respectivo valor pode ser apurado em fase de liquidação, caso se reconheça o direito. .. No que tange ao direito de retenção, o contrato firmado entre as partes é claro ao prever a renúncia da parte ré a qualquer indenização por benfeitorias, bem como ao direito de retenção, conforme se verifica da cláusula 4.3 (fls. 21). A cláusula é válida, nos termos do artigo 35 da Lei nº 8.245/91 e da Súmula 335 do C. Superior Tribunal de Justiça. .. Não há, portanto, que se falar em direito de retenção ou de indenização por benfeitorias.
Ao final, o dispositivo da sentença tornou definitiva a questão antes tratada em caráter liminar (fls.1.008):
Ante o exposto, nos termos no artigo 487, inciso I, do
[trecho intermediário suprimido]
SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.".(AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.338/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021.)
A perda do objeto recursal é, portanto, medida que se impõe, por ausência de interesse processual superveniente.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso .
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.