DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURA… — AREsp AREsp 2725828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau concedeu em parte a segurança pleiteada no mandado de segurança impetrado pelo ora Agravado (fls.
- O Tribunal a quo negou provimento à apelação e à remessa necessária (fls.
- A propósito, a ementa do referido julgado (fl.
Resultado indicado
685), o agravo em recurso especial foi conhecido, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para determinar " .. o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, em novo julgamento, aprecie a pretensão anulatória à luz da existência ou inexistência de prejuízo concreto à esfera jurídica do interessado, ora recorrido" (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10438, 10112
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação n. 0002826-06.2011.4.01.3603.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau concedeu em parte a segurança pleiteada no mandado de segurança impetrado pelo ora Agravado (fls. 512-515).
O Tribunal a quo negou provimento à apelação e à remessa necessária (fls. 577-589). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 582):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. INTIMAÇAO VIA EDITALÍCIA PARA ALEGAÇÕES FINAIS. DESCABIMENTO. ENDEREÇO CERTO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. Em discussão a regularidade da decisão homologatória de auto de infração ambiental e termo de embargo de área rural, em razão da inobservância do devido processo legal e da ampla defesa.
2. É indevida, por violar o devido processo legal, a intimação editalícia do suposto infrator ambiental para o oferecimento de alegações finais, nos termos do art. 122 do Decreto 6.514/2008, na hipótese em que possua endereço certo e declarado no respectivo processo administrativo.
3. Apelação e remessa necessária não providas.
Sustenta o Agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 596-613), contrariedade aos arts. 489, § 1º, incisos I, III e IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, do CPC/2015; aos arts. 26, 28 e 69 da Lei n. 9.784/99; bem como ao art. 12 do Decreto n. 6.514/2008.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 616-630). O recurso especial não foi admitido (fls. 639-640). Foi interposto agravo (fls. 643-650).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do apelo nobre (fls. 669-673).
Por meio da decisão de fls. 676-683, publicada em 18/12/2024 (fl. 685), o agravo em recurso especial foi conhecido, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para determinar " .. o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, em novo julgamento, aprecie a pretensão anulatória à luz da existência ou inexistência de prejuízo concreto à esfera jurídica do interessado, ora recorrido" (fl. 683).
Por meio da petição de fls. 689-1290, apresentada em 22/01/2025 (fl. 689 ) o ora Agravado noticiou que, em 16/8/2016, no bojo do Processo Administrativo n. 02054.001577/2007-13, fora proferida decisão administrativa, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva e,
[trecho intermediário suprimido]
parecer no qual consigna que, co nsiderando a manifestação do IBAMA, acata a ocorrência de perda superveniente do objeto do agravo e requer a extinção da ação (fls. 1322-1323).
É o relatório.
Decido.
Diante da noticiada superveniência de decisão administrativa que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva no tocante ao Auto de Infração n. 504511-D, o que foi corroborado pelo ora Agravante por meio da manifestação de fls. 1314-1315, é inarredável o reconhecimento, na espécie, de perda de objeto do presente agravo em recurso especial.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 676-683.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA AMBIENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTARTIVA RECONHECENDO A PRESCRIÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PERDA DE OBJETO. SEM EFEITO A DECISÃO DE FLS. 676-683. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.