ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2725858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036., 00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DISTRATO DE CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. NATUREZA JURÍDICA. LUCROS CESSANTES. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS. REVISÃO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de afastamento da tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores recebidos em decorrência de distrato de contrato de concessão comercial, sob o argumento de que a verba teria natureza indenizatória.
3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não se confundindo inconformismo com omissão ou contradição.
4. Incide a Súmula 284 do STF quanto à parte em que a recorrente deixou de individualizar de forma concreta os vícios integrativos alegados, não tendo suscitado, nos embargos de declaração, as questões apontadas como omissas no recurso especial.
5. Inadmissível o recurso quanto à questão acerca da qual não houve o cumprimento do requisito do prequestionamento bem como pela apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão. Aplicação das Súmulas 282 e 284 do STF.
6. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que os valores recebidos decorreram de transação global, sem discriminação entre dano emergente e lucros cessantes, qualificando-os como lucros cessantes, sujeitos à tributação.
7. A pretensão de requalificar a natureza jurídica da verba recebida demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. Prejudicada a análise do dissídio
[trecho intermediário suprimido]
transação, que envolve necessariamente concessões mútuas, é de se presumir que no valor ajustado já foi considerada a incidência tributária que reduziria o valor final.
A pretensão recursal busca infirmar tais conclusões, mediante a requalificação da natureza jurídica da verba recebida, o que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático- probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que o recurso não ultrapassa os óbices de admissibilidade.
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.