DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO PAN S.A — AREsp AREsp 2725882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 630): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS IMOTIVADOS - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 9607, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 630):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS IMOTIVADOS - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 107, 368 e 884 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a validade da relação jurídica, pois os valores foram depositados na conta do recorrente e por ele não impugnado, não necessitando de forma específica para comprovar o contrato entre as partes.
Ainda, defende que, ao condenar o recorrente à devolução dos valores indevidamente cobrados, deveria ter compensado os valores ora disponibilizados, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 702-703).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 715-718), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 733-742).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a consignar que houve a preclusão consumativa do ato processual que comprovaria a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora recorrido.
Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 107, 368 e 884 do Código Civil e as teses de validade do negócio jurídico e eventuais compensações.
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.
Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".
Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não
[trecho intermediário suprimido]
do STF.
(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)
Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.