DECISÃO Trata-se de de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por AMAURI GUIZE fu… — AREsp AREsp 2725910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por AMAURI GUIZE fundado no art.
- 105, III, "a ", da Constituição Federal, contra v. acórdão do eg.
- Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- Verificada a ausência de representação processual, em razão da renúncia dos procuradores da parte recorrente (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10429, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por AMAURI GUIZE fundado no art. 105, III, "a ", da Constituição Federal, contra v. acórdão do
eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. NULIDADES AFASTADAS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA BACEN. CAPITALIZAÇÃO JUROS. AFASTAMENTO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Verificada a ausência de representação processual, em razão da renúncia dos procuradores da parte recorrente (e-STJ, fls. 401/403), foi determinada a intimação pessoal para regularização da representação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (e-STJ, fl. 427).
As intimações enviadas a AMAURI GUIZE não foram entregues, pela mudança de endereço (e-STJ, fls. 433/435 e 441/442).
É o relatório. Decido.
No caso dos autos, a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado desta Corte constatou a ausência de representação processual da parte recorrente, em razão da renúncia dos procuradores.
Determinada a intimação pessoal por via postal, não foi regularizada a representação processual.
Cumpre destacar a validade da intimação realizada no endereço da parte, mesmo que não recebida pessoalmente ou haja mudança de endereço, ante o descumprimento do dever de manutenção de informação atualizada de seu endereço nos autos do processo, nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015.
Desse modo, uma vez não saneada a irregularidade da representação, embora intimada a parte para tanto, é inviável o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESATENDIMENTO AO ART. 76 DO CPC. SANÇÃO DO ART. 76, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil (CPC), constatada a irregularidade na representação processual da parte, no presente caso, renúncia ao mandato, incumbe ao órgão judiciário suspender o processo e conferir prazo razoável para a superação do vício.
2. Prevalecendo a irregularidade na representação processual, por culpa exclusiva da parte, incide na espécie a sanção processual do art. 76, § 2º, do CPC, sendo incognoscível o recurso interposto em razão de superveniente ausência de requisito formal indispensável para o seu conhecimento, qual seja, a representação processual válida.
3. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp n. 1.872.111/PE, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES,
[trecho intermediário suprimido]
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO VÁLIDA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL NO LOCAL EM QUE CONCRETIZADA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO NÃO INFORMADA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.715.375/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.)
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.