DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2725973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando contrariedade à lei federal sobre prescrição intercorrente e dissídio jurisprudencial.
- A ação originária é uma execução de título extrajudicial na qual o Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a paralisação do feito não decorreu de inércia da parte exequente, mas de falhas no mecanismo judiciário, que não a intimou acerca do arquivamento dos autos.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12925, 7620, 4970, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 551-552):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando contrariedade à lei federal sobre prescrição intercorrente e dissídio jurisprudencial. A ação originária é uma execução de título extrajudicial na qual o Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a paralisação do feito não decorreu de inércia da parte exequente, mas de falhas no mecanismo judiciário, que não a intimou acerca do arquivamento dos autos. A parte recorrente alega a ocorrência da prescrição e a violação de dispositivos de lei federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do Recurso Especial que visa o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que demanda verificar se: (i) é possível reexaminar a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de inércia da parte credora, ante o óbice da Súmula 7 /STJ; e (ii) se foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal relativos à demonstração de ofensa à lei federal e à divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, que afastou a prescrição intercorrente por entender que a demora no andamento processual foi causada por falhas cartorárias e não por desídia do credor, exigiria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando a paralisação do feito é atribuída a falhas cartorárias ou mecanismos da Justiça.
5. A parte recorrente não demonstrou, de maneira clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos de lei federal invocados, limitando-se a alegações genéricas. A deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 284 do STF.
IV. Dispositivo
6. Recurso não conhecido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, II, da Constituição Federal.
Requer, assim,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.