DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA DO… — AREsp AREsp 2726005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Parcelamento fiscal discussão sobre a taxa de juros: Possibilidade - matéria de ordem pública Súmula 393/STJ.
- Juros limitação do percentual à taxa SELIC: Cabimento - inteligência da Lei 10522/02 (arts.
Resultado indicado
1.980.617/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 102):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUROS. TAXA SELIC. CABIMENTO. 1. Parcelamento fiscal discussão sobre a taxa de juros: Possibilidade - matéria de ordem pública Súmula 393/STJ. 2. Juros limitação do percentual à taxa SELIC: Cabimento - inteligência da Lei 10522/02 (arts. 29 e 30), que derrogou a legislação anterior quanto ao assunto. AGRAVO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 131/133).
A parte recorrente alega violação dos arts. 406 do Código Civil; 39, § 4º, da Lei 4.320/1964, 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; 2º do Decreto-Lei 1.736/1979; e 29 e 30 da Lei 10.522/2002. Sustenta que, tratando-se de débito estadual não tributário (multa ambiental), a correção monetária e os juros devem observar a legislação federal específica (Lei 4.320/1964, com redação do Decreto-Lei 1.735/1979, e do Decreto-Lei 1.736/1979), e não a taxa Selic.
Afirma que houve ofensa aos arts. 29 e 30 da Lei 10.522/2002, porque o acórdão de origem teria conferido interpretação incompatível ao aplicar a taxa Selic a débito não tributário estadual, norma dirigida aos débitos da Fazenda Nacional, além de reconhecer tacitamente a revogação do art. 2º do Decreto-Lei 1.736/1979 e do art. 39 da Lei 4.320/1964, com redação do Decreto-Lei 1.735/1979.
Aponta violação do art. 2º do Decreto-Lei 1.736/1979 e do art. 39 da Lei 4.320/1964, com redação do Decreto-Lei 1.735/1979, ao afirmar que tais dispositivos permanecem vigentes e aplicáveis aos débitos de natureza não tributária, prevendo juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices próprios, não havendo revogação pela Lei 10.522/2002.
Aduz que, na hipótese de se considerar revogada a disciplina dos juros e da correção, devem incidir os arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, como índices subsidiários, fixando juros de 1% ao mês. Afirma, ainda, que o Tribunal de origem teria negado aplicação à legislação federal sem declarar sua inconstitucionalidade, o que afrontaria o art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10.
Contrarrazões apresentadas às fls. 194/203.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 244/253).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente
[trecho intermediário suprimido]
é o IPCA-E e não a taxa SELIC com entendeu a Corte Estadual, e juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança. Sobre a matéria, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 2.427.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024, AgInt no AREsp n. 2.053.774/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 e AgInt no REsp n. 1.980.617/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.162.771/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para que seja aplicado o determinado no Tema 905 quanto à limitação dos juros nas condenações de natureza administrativa em geral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.