ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2726106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECONHECIMENTO PELO CREDOR EM CONTRANOTIFICAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4968, 9518, 10481
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO PELO CREDOR EM CONTRANOTIFICAÇÃO. SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à quitação integral da obrigação e à presença de má-fé da part e exequente ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A. contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.
No mérito, consignei que a alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à quitação integral da obrigação oriunda da Cédula de Produto Rural nº 06.006/2015 esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, bem como a questão relativa à comprovação da má-fé da parte agravante.
Reconheci a procedência do pedido apenas para que a Selic seja aplicada como parâmetro para juros e correção monetária, em observância ao art. 406 do Código Civil.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não se pronunciou quanto à existência de dissídio jurisprudencial e as violações perpetradas pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso aos arts. 114, 320, 406 e 940 do Código Civil, e arts. 86, caput, 373, inciso II, e 1º, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1094).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO PELO CREDOR EM CONTRANOTIFICAÇÃO. SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à quitação integral da obrigação e à presença de má-fé da part e exequente ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O recurso não merece provimento.
Como já exposto, trata-se de embargos à execução ajuizados por ATAÍDE GARCIA
[trecho intermediário suprimido]
os romaneios anexados aos autos não demonstrem a entrega da totalidade do produto, serviram para reforçar os elementos de convicção, e não como prova cabal da quitação, a qual se deu pela contranotificação da apelante.
Também não afasta o conjunto probatório existente na lide, favorável aos apelados, a declaração de uma das testemunhas de que três pessoas faziam o fretamento da soja por eles produzida enquanto nos romaneios a entrega teria sido realizada por oito caminhões diferentes. Por consequência, deve ser mantido o entendimento pela quitação do débito"
Assim, observa-se que a pretensão de reforma das conclusões adotadas no acórdão recorrido - de quitação integral do título executivo e da má-fé da exequente - esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.