ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2726110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM recurso especial.
- Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09596., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM recurso especial. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Cláusula de eleição de foro. Alcance do art. 53, III, d, do CPC. Hipossuficiência e acesso à Justiça.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, reconhecendo a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de prestação de serviços advocatícios e determinando a remessa dos autos ao juízo eleito.
2. Ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por sociedade de advogados que prestou serviços a instituição financeira por mais de 30 anos, em diversas comarcas, na qual o Tribunal de Justiça estadual manteve a competência do foro de Cuiabá/MT, com fundamento no art. 53, III, d, do CPC, afastando a cláusula de eleição de foro sob o entendimento de inexistir discussão contratual e de prevalecer o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita.
3. O acórdão recorrido afastou a cláusula de eleição por considerar que a controvérsia decorreria da ausência de previsão contratual sobre remuneração na hipótese de rescisão unilateral, não havendo discussão de cláusulas. No agravo interno, a agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) natureza autônoma da ação de arbitramento de honorários, fundada no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994; (iii) impossibilidade de aplicação da cláusula de foro eleito; (iv) ocorrência de "forum shopping" pela parte adversa em razão da invocação posterior da incompetência relativa; e (v) presença de hipossuficiência e de ônus processual desproporcional aptos a invalidar a cláusula de eleição.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, no acórdão que afastou a cláusula de eleição de foro; (ii) saber se a ação de arbitramento de honorários advocatícios, fundada no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, permanece juridicamente vinculada ao contrato de prestação de
[trecho intermediário suprimido]
(ii) há violação dos arts. 56, 57, 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 502, 503 e 508 do CPC; (iii) violação do art. 485, VI, do CPC; (iv) há violação dos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e 421 e 422 do CPC; (v) se há dissídio jurisprudencial.
3. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida quando não demonstradas, de forma concreta, hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica, e dificuldade real de acesso ao Poder Judiciário; a mera desigualdade econômica entre as partes não basta para afastá-la.
4. Reconhecida a validade da cláusula de eleição de foro, impõe-se a competência do foro eleito para processar e julgar a demanda, tornando prejudicado o exame das demais questões recursais.
5. Recurso especial conhecido e provido em parte.
(REsp n. 2.206.270/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.