ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2726116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios na origem, para que outro seja proferido e, assim, sanados os vícios constatados.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9596, 7691, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÕES RELATIVAS AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca de elementos que não possam ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Deixando a Corte de origem de se manifestar sobre questões fáticas relevantes, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra o vício existente.
2. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios na origem, para que outro seja proferido e, assim, sanados os vícios constatados.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a decisão de fls. 1.750/1.755 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial do agravante, com os seguintes fundamentos: a) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; b) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; c) conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STJ, no sentido de que, revogado injustificadamente o mandato submetido a cláusula de êxito, é devida a fixação de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados.
O agravante sustenta que é patente a negativa de prestação jurisdicional, devido a omissões do Tribunal relevantes para a resolução da demanda.
Afirma que não incidem no caso as Súmulas 5 e 7 do STJ, na medida em que o quadro fático necessário para a análise da demanda foi bem delimitado pelo acórdão recorrido, sendo necessária mera requalificação jurídica.
Explica que a questão que se pretende com o
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe de 05/05/2017)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, em razão dos vícios apontados que deixaram de ser sanados.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco, manifestando-se especialmente sobre: (i) os termos de quitação juntados aos autos, indicando, expressamente, se há algum motivo para afastar sua validade; (ii) se, objetivamente, resta alguma etapa de serviço que tenha sido concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados Associados para a qual não tenha sido apresentado termo de quitação pelo Bradesco e que ainda esteja pendente de pagamento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.