DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BIOVIDA SAÚDE LTDA — AREsp AREsp 2726281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BIOVIDA SAÚDE LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BIOVIDA SAÚDE LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 193.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fl. 127):
AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA Negativa de cobertura de cirurgia cardíaca pediátrica no Hospital Beneficência Portuguesa Liminar deferida Insurgência Rejeição Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC Probabilidade do direito Relatório médico com indicação de cirurgia cardíaca pediátrica, em hospital particular com referência na área de cirurgia cardíaca infantil, em razão do diagnóstico de cardiopatia fetal grave do nascituro Hospitais indicados pela operadora em sua rede credenciada sem especialidade e capacidade técnica indicadas ao caso Presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Gestação em estágio avançado e de alto risco que necessita, com urgência, realizar o procedimento cirúrgico imprescindível para elevar as chances de sobrevida do bebê Multa diária bem fixada em R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, limitada ao máximo de R$200.000,00 Valor que considerara os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade Precedentes do TJSP Decisão mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 300 do CPC, pois ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência pleiteada;
b) 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, porquanto "houve a indicação de estabelecimento credenciado em critério técnico proporcional ao que pretendia realizar" (fl. 145) e não foi comprovada inaptidão do nosocômio credenciado pela recorrente; e
c) 421 do CC, visto que houve desconsideração da autonomia das partes e do pacta sunt servanda.
Menciona julgados do STJ no sentido de que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/202; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.
II - Art. 421 do CC
A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema.
Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.
III - Divergência Jurisprudencial
A alegação de dissídio jurisprudencia l baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n.13 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.