ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2726288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual negou pedido de comutação e aplicação de indulto natalino em razão da extinção da pena pela prescrição da pretensão executória.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar os benefícios de comutação e indulto a penas extintas pela prescrição da pretensão executória.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10626
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Penal. Agravo regimental. Execução Penal. Comutação e Indulto. Pena Extinta pela Prescrição. Inviabilidade de Aplicação dos Benefícios. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual negou pedido de comutação e aplicação de indulto natalino em razão da extinção da pena pela prescrição da pretensão executória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar os benefícios de comutação e indulto a penas extintas pela prescrição da pretensão executória.
III. Razões de decidir
3. A extinção da pena pela prescrição da pretensão executória impede a aplicação de benefícios como comutação e indulto, que pressupõem a existência de pena a ser cumprida.
4. A ausência de início do cumprimento da pena e o reconhecimento da prescrição tornam preclusa a possibilidade de pleitear benefícios relacionados à execução penal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao não admitir a análise de indulto para penas já extintas, seja pelo cumprimento ou pela prescrição.
6. A pretensão recursal demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os benefícios de comutação e indulto não podem ser aplicados a penas extintas pela prescrição da pretensão executória.
2. A ausência de início do cumprimento da pena e o reconhecimento da prescrição tornam preclusa a possibilidade de pleitear benefícios na execução penal.
3. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS SILAS NEVES DE SOUZA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. INDULTO. PENA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INVIABILIDADE DE
[trecho intermediário suprimido]
promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.
Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.
Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639 /MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.