ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2726307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A nulidade do reconhecimento não implica no trancamento da ação penal quando há outras provas independentes que atestam a autoria delitiva.
Resultado indicado
MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON FAUSTINO DE LIMA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PRELIMINAR DE NULIDADE - ANALISADA COM O MÉRITO EDO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REJEITADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONJUNTO- PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA - -PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - INADMISSIBILIDADE - CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A nulidade do reconhecimento não implica no trancamento da ação penal quando há outras provas independentes que atestam a autoria delitiva.
2. A existência de provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas permite a continuidade da ação penal, mesmo com a anulação do reconhecimento.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON FAUSTINO DE LIMA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PRELIMINAR DE NULIDADE - ANALISADA COM O MÉRITO EDO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REJEITADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONJUNTO- PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA - -PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - INADMISSIBILIDADE - CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A inobservância do modo de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, de natureza recomendatória, não enseja a nulidade do ato, mormente se a condenação do réu não se baseou exclusivamente neste meio de prova, mas em convincente conjunto probatório, idôneo à demonstração da materialidade e autoria delitiva imputada ao apelante.
Inviável o acolhimento do pedido absolutório se o conjunto probatório produzido durante a instrução processual, em especial as declarações da vítima e o depoimento do policial em juízo, não deixam dúvidas da autoria delitiva.
Não há falar em desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, pois se tratam de crimes diferentes, e a hipótese narra a subtração de coisas alheias móveis mediante grave ameaça.
A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
É o
[trecho intermediário suprimido]
expressamente que o reconhecimento realizado na fase inquisitiva foi apenas um dos elementos de convicção utilizados para fundamentar a sentença condenatória, eis que os objetos subtraídos foram encontrados na posse do apelante, o que, por si só, dá a certeza da autoria delitiva, caso este não cumpra o ônus que lhe incumbe de demonstra a sua boa-fé ou a origem lícita do bem, o que não foi feito em momento nenhum durante a instrução criminal.
Estando a condenação embasada em outros elementos de prova além do auto de reconhecimento, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência deste STJ, sendo o caso de negar seguimento ao recurso especial com fulcro na súmula n. 83.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.