DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2726327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta aos arts.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 10889
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.302-2.309).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 2.146-2.147):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO DA EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
No que se refere à alegação de irregularidade da intimação para o cumprimento da sentença, não merece guarida, uma vez que, como afirmado na decisão agravada, obedeceu ao disposto no art. 513, § 2º, do CPC, tendo sido realizada pelo DJE, na pessoa do advogado constituído nos autos (ID33807941). Ainda que assim não fosse, não houve nenhum prejuízo para o recorrente que exerceu seu direito à ampla defesa e contraditório, inclusive opondo a impugnação ao cumprimento da sentença que foi examinada pela decisão ora agravada.
A decisão que reduziu as astreintes, proferida no julgamento da apelação, teve por fundamento, portanto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Como é cediço, o valor das astreintes, previstas no arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do CPC, pode ser revisto a qualquer tempo (art. 537, § 1º, CPC), uma vez que é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, que permite a revisão em face das condições do momento e das circunstâncias que possam causar eventual desproporcionalidade ou desequilíbrio, ensejando vantagem a uma parte em detrimento de excessiva onerosidade a ser suportada pela outra. Não se ignora ser incontroverso nos autos que restou caracterizado o descumprimento, pelo agravante, da decisão que deferiu a antecipação da tutela, tampouco se podendo ignorar a diligência do juízo da causa ao fixar as astreintes. Contudo, não se pode olvidar também que, tendo a multa atingido valor vultoso, é perfeitamente cabível a sua redução, como ocorreu na espécie dos autos, afigurando-se aplicável o disposto no art. 537, § 1º, I, do CPC, sem que isso configure violação à coisa julgada, ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito, porquanto é necessário analisar a natureza jurídica da multa cominatória, que não pode ser desproporcional ou propiciar o enriquecimento sem causa da parte beneficiada pelo seu recebimento. Ora, se este Tribunal analisou o valor das astreintes e considerou necessária a sua alteração, não se mostra razoável admitir nova execução em relação ao valor da multa
[trecho intermediário suprimido]
e inclusive de ofício, não se mostra lógica a subsistência da majoração deferida pelo Juízo singular em novembro/2015 que elevou o valor da multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) , se posteriormente o Tribunal de origem entendeu pela exorbitância do valor originalmente fixado, reduzindo-o pela metade.
Por fim, incabível nesta via re cursal a revisão dos elementos fáticos e probatórios que implicaram a redução das astreintes com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. C aso deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.