ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2726337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, quais sejam, ausência de cotejo analítico e a incidência da Súmula n.
- A defesa, no agravo regimental, a defesa quedou-se silente a respeito da falta de impugnação da ausência de cotejo analítico, trazendo argumentos genéricos acerca da não incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 560.827/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 18/12/2014.) Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14934, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, quais sejam, ausência de cotejo analítico e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A defesa, no agravo regimental, a defesa quedou-se silente a respeito da falta de impugnação da ausência de cotejo analítico, trazendo argumentos genéricos acerca da não incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica do fundamento da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. A necessidade de impugnação específica é uma regra processual prevista nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
5. No agravo em recurso especial, a defesa não refutou o fundamento da ausência de cotejo analítico e da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem como no agravo regimental, não refutou a deficiência do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO MENDONCA CAVALHO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 420/421) que não
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 936.228/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 25/5/2017.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO REGIMENTAL.
..
2. Quando da interposição do agravo, o agravante não cuidou de rebater, de forma específica e eficiente, nenhum dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Da mesma forma, aplica-se a Súmula 182/STJ ao agravo regimental.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 560.827/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 18/12/2014.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.