DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON CÉSAR RIBEIRO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL… — AREsp AREsp 2726345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON CÉSAR RIBEIRO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.
- Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso no art.
- 201/1967 a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
- Foi decretada a inabilitação do agravante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, com fulcro no § 2º do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON CÉSAR RIBEIRO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.
Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 40 (quarenta) salários mínimos. Foi decretada a inabilitação do agravante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, com fulcro no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967 (fls. 919-931).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, reduzindo a pena para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, mantendo a substituição por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução (fls. 1.014-1.032).
O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 109 do Código Penal e 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Argumentou que ocorreu prescrição retroativa, pois os fatos ocorreram em 2004 e a denúncia foi recebida apenas em 08/08/2011, com prazo prescricional de 8 (oito) anos para a pena aplicada. Sustentou, ainda, a ausência de dolo na conduta, defendendo a aplicação do princípio in dubio pro reo, e alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências solicitadas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime para o inciso VII do art. 1º do Decreto-Lei 201/67 (fls. 1.039-1.049).
O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição retroativa e inadmitiu o recurso especial com fulcro na Súmula n. 7, STJ (fls. 1.070-1.072).
Foi interposto o presente agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante sustentou a não incidência da Súmula 7, STJ, argumentando que o caso exige apenas a correta valoração da lei. Argumentou que a análise da prescrição envolve apenas a correta aplicação dos arts. 109 e 117 do Código Penal, sem necessidade de reexame de provas. Reiterou a violação ao art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, defendendo que a condenação foi baseada em suposições e não em provas concretas de dolo. Requereu o provimento do agravo para admissão e provimento do recurso especial (fls. 1.076-1.081).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
..
3. A interrupção da prescrição impõe o reinício da contagem integral do prazo prescricional, não sendo admitida a junção ou soma de períodos separados por algum marco interruptivo para aferição da sua consumação.
4. Não consumados os prazos prescricionais, entre os marcos interruptivos, é inviável o reconhecimento da prescrição.
5. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.127.546/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, incisos I e II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.