ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2726347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso por intempestividade, com amparo no art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10455.10459.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso por intempestividade, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A controvérsia restringe-se à tempestividade do recurso especial, diante da superveniência da Lei n. 14.939/2024 e da comprovação de feriado local, além de discussão de mérito em ação de usucapião especial urbana.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de usucapião especial urbana.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi protocolado dentro do prazo legal, considerada a superveniência da Lei n. 14.939/2024; e (ii) saber se foram preenchidos os requisitos para a usucapião extraordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, conforme a Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, permitindo superar a intempestividade mediante comprovação de feriado local.
5. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual analisou a prova do comodato verbal e a distribuição do ônus probatório.
6. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao animus domini e à precariedade da posse, o que também impede o exame da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024 configura fato novo que autoriza superar a intempestividade mediante comprovação de feriado local. 2. A análise do comodato verbal e do ônus probatório afasta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas e obsta o
[trecho intermediário suprimido]
social, mas sim de uma tolerância fundamentada na relação familiar entre irmãos, com base na confiança recíproca, para que a família de seu irmão lá pudesse residir. Tal circunstância evidencia a existência de um contrato de comodato do bem, o que afasta a pretensão usucapienda.
(..)
Para arrematar, a parte autora não logrou comprovar o recebimento da faixa do terreno como doação de Elmo para seu marido Jose Carlos, nos termos do art. 373, I, do CPC5, ônus que lhe cabia.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Divergência jurisprudencial
Sustenta dissídio com TJMG e TJPR sobre distribuição do ônus da prova e comodato verbal.
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.