ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2726362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DE REEXAME OU READEQUAÇÃO JURÍDICA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 386, III E VII, DO CPP. FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME OU READEQUAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A decisão embargada foi clara ao manter a absolvição do réu com base no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas, ressaltando que a alteração do fundamento para o inciso III (fato atípico) demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DIOGO DA SILVA PINTO ao acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte, no qual se negou provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 1.848/1.850).
Alega o embargante (fls. 1.857/1.862) que o acórdão incorreu em erro material e contradição, pois teria afirmado que o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu materialidade e indícios de autoria, concluindo pela insuficiência probatória para condenação, quando, na realidade, o acórdão estadual teria declarado a ausência do animus associandi, elemento subjetivo do tipo penal de associação para o tráfico.
Defende, assim, que o reconhecimento da ausência de elementar típica não configura hipótese de insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), mas de fato atípico (art. 386, III, do CPP). Sustenta não se tratar de reexame de provas, mas de adequação jurídica das premissas fáticas já estabelecidas.
Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com o reconhecimento da atipicidade da conduta e a consequente modificação do fundamento da absolvição para o inciso III do art. 386 do Código de Processo Penal.
É
[trecho intermediário suprimido]
de inexistência do tipo penal, mas simples insuficiência probatória, o que justifica a aplicação do inciso VII do art. 386 do CPP.
A pretensão do embargante, portanto, não visa esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, mas, sim, rediscutir o mérito da decisão e readequar juridicamente o fundamento absolutório, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Além disso, o acórdão embargado enfrentou expressamente o argumento de readequação jurídica, destacando que tal providência implicaria análise das provas e, portanto, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
Não se verifica contradição interna, pois o julgado mantém coerência entre as premissas e a conclusão. Também inexiste erro material, uma vez que a decisão reproduziu corretamente a essência do entendimento do Tribunal de origem, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pelo embargante.
Ante o exposto, rejeito os emb argos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.