ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2726362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO INCISO VII (INSUFICIÊNCIA DE PROVAS) PARA O INCISO III (FATO ATÍPICO).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 386 DO CPP. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO INCISO VII (INSUFICIÊNCIA DE PROVAS) PARA O INCISO III (FATO ATÍPICO). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem absolveu o réu com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ao reconhecer a existência de materialidade e indícios de autoria, mas insuficiência de provas para a condenação.
2. A modificação do fundamento da absolvição para o art. 386, III, do CPP demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A insuficiência probatória não equivale à atipicidade da conduta, sendo inaplicável, na espécie, o inciso III do art. 386 do CPP.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO DA SILVA PINTO contra a decisão de minha relatoria, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 1.824/1.826).
No presente agravo regimental (fls. 1.831/1.837), o agravante sustenta, em síntese, que não se trata de revolvimento de provas, mas, sim, de aplicação do princípio da legalidade, visto que, se as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de elementar do tipo penal, a absolvição deve ser determinada com base no inciso III, e não no inciso VII, do art. 386 do CPP.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 386 DO CPP. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO INCISO VII (INSUFICIÊNCIA DE PROVAS) PARA O INCISO III (FATO ATÍPICO). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem absolveu o réu com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ao reconhecer a existência de materialidade e indícios de autoria, mas insuficiência de provas para a condenação.
2. A modificação do fundamento da absolvição para o art. 386, III, do CPP demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
[trecho intermediário suprimido]
espécie, o acórdão recorrido expressamente consignou a existência de indícios da prática delitiva, concluindo apenas pela insuficiência probatória para sustentar decreto condenatório, o que se alinha perfeitamente com a hipótese do art. 386, VII, do CPP.
A fundamentação do acórdão revela que houve reconhecimento da materialidade e de indícios de autoria, mas que as provas foram insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, todos os elementos do tipo penal. Tal situação não configura atipicidade da conduta, mas sim insuficiência probatória.
Nesse contexto, não há falar em violação do princípio da legalidade, uma vez que a aplicação do art. 386, VII, do CPP foi adequada às circunstâncias fáticas apuradas pelas instâncias ordinárias.
Conclusão diversa, como mencionado na decisão agravada, demandaria análise fática inviável nesta via recursal, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.