DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por João Paulo Cunha (fls — AREsp AREsp 2726447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por João Paulo Cunha (fls.
- 6.052-6.060) contra decisão, assim ementada (fl.
- VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, 494, II, 1.022, II, DO CPC/2015.
- VILIPÊNDIO AOS ARTIGOS 935 DO CC, 91, I, DO CP, 63 DO CPP E 515 DO CPC/2015.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14131, 10013, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por João Paulo Cunha (fls. 6.052-6.060) contra decisão, assim ementada (fl. 5.979):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, 494, II, 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 933 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. VILIPÊNDIO AOS ARTIGOS 935 DO CC, 91, I, DO CP, 63 DO CPP E 515 DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AFRONTA AO ARTIGO 11, , DA LIA. AFASTADA NA ORIGEM. CAPUT ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. TRANSGRESSÃO AO ARTIGO 12, I, DA LIA. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
O embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissão e contradição, ao argumento de que não considerou a impossibilidade de decisão surpresa, não rechaçou a utilização dos fundamentos com base na Ação Penal 470/STF, e não observou o indevido bis in idem e desproporcionalidade das sanções aplicadas.
Com impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A pretensão não merece prosperar, porque não há qualquer vício a ser sanado, diante da fundamentação adequada e suficiente à solução da controvérsia constante da decisão embargada.
Com efeito, a decisão embargada, a qual conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, resolveu a controvérsia nestes termos (fls. 5.979-5.991, com grifos nossos ):
A pretensão não merece prosperar.
De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, 494, II e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 5.042-5.096).
Em relação à alegada ofensa ao artigo 933 do
[trecho intermediário suprimido]
clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
No mais, a jurisprudência deste STJ assentou que "não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente o apontado vício no aresto embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.494.274/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Após, retornem-me os autos conclusos para análise dos agravos internos interpostos pelos demais recorrentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.