ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2726566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO.
- HIPÓTESE DE CABIMENTO RESTRITA A DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10452
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HIPÓTESE DE CABIMENTO RESTRITA A DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR. ART. 1.021 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo Relator, sendo incabível sua interposição contra acórdão emanado de órgão colegiado.
2. Configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela fungibilidade recursal, a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por Turma Julgadora, ante a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
3. A sistemática processual vigente não comporta a utilização do agravo interno para rediscutir mérito de acórdão colegiado, operando-se a preclusão consumativa após o exame exaustivo da matéria pela Turma.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. (CONTINENTAL) contra o acórdão proferido pela Terceira Turma (e-STJ, fls. 345 a 350), de minha relatoria, que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, negar provimento ao recurso especial, mantendo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
O referido aresto possui a seguinte ementa, que resume a controvérsia enfrentada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Afasta se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a controvérsia de forma clara, coerente e fundamentada, ainda que a decisão seja contrária à pretensão da parte recorrente.
2. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame de contexto fático
[trecho intermediário suprimido]
enfrentada.
Por essas razões, a inadequação da via recursal é patente e insanável. Conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, o manejo de recurso manifestamente incabível obsta o seu conhecimento, independentemente da análise do seu conteúdo material, não existindo margem para a superação do erro grosseiro. A jurisprudência é clara ao rechaçar a utilização do agravo interno como sucedâneo ou substituto de outros recursos cabíveis contra decisões colegiadas.
Dessa forma, fica impedido o conhecimento do agravo interno, porquanto interposto contra acórdão da Turma, em erro grosseiro e manifesta inadequação da via eleita.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.