DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTI… — AREsp AREsp 2726574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO INTERNO.
- TEM-SE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA A INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE, UMA VEZ QUE A DECISÃO PROFLIGADA EMBASOU-SE EM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS JULGADOS PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - ART.
- ASSIM, EM FACE DA OBEDIÊNCIA AOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ENCAMPADO PELO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MOSTRA-SE DESARRAZOADA A TENTATIVA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA EVENTUAL MANEJO DE RECURSO ÀS CORTES ESPECIAIS, POR AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO "DISTINGUISHING" - ART.
Resultado indicado
O recurso especial deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEM-SE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA A INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE, UMA VEZ QUE A DECISÃO PROFLIGADA EMBASOU-SE EM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS JULGADOS PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - ART. 927 DO CPC.
ASSIM, EM FACE DA OBEDIÊNCIA AOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ENCAMPADO PELO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MOSTRA-SE DESARRAZOADA A TENTATIVA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA EVENTUAL MANEJO DE RECURSO ÀS CORTES ESPECIAIS, POR AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO "DISTINGUISHING" - ART. 927, §§ 2º E 4º, DO CPC. EM SUBSISTINDO DECISÃO MONOCRÁTICA FULCRADA EM PRECEDENTES COM CARÁTER VINCULATIVO, A PRETENSÃO DE MANEJO DE RECURSOS SEM QUALQUER DISTINÇÃO ACARRETA A IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 250)
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 267-270).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à questão essencial: a alegada falta de interesse de agir decorrente de quitação por valor inferior ao principal, com ausência de pagamento de juros remuneratórios abusivos, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 308 (e-STJ).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
O recurso especial deve ser provido.
Quanto à negativa de prestação jurisdicional, apenas as questões relevantes, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasionam o provimento do recurso especial.
Com efeito, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de fato e de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar, fundamentadamente, sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
de interesse de agir, na hipótese de inexistência de prejuízo à parte mutuária, que, ao contrário, teria quitado o contrato por valor inferior ao contratado, anteriormente à propositura da ação.
Dessa forma, assiste razão à parte ora recorrente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional acerca das questões supracitadas, que possuem a aptidão de modificar o julgamento, mas não podem ser resolvidas diretamente nesta instância, por implicarem reexame de fatos e provas, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de cassar o v. acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando ao Tribunal de origem a declaração das omissões reconhecidas como relevantes para a solução da controvérsia, mediante análise das questões e dos argumentos deduzidos pela parte ora recorrente em seus embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.