DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 2726579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de embargos de divergência interpostos por MAURICIO DAL AGNOL em face de acórdão da Terceira Turma, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, que negou provimento ao agravo interno do ora insurgente, mantendo o conhecimento do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002.
- ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por MAURICIO DAL AGNOL em face de acórdão da Terceira Turma, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, que negou provimento ao agravo interno do ora insurgente, mantendo o conhecimento do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível a modificação, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, dos juros de mora e da correção monetária estabelecidos no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Agravo interno não provido.
Em suas razões, a parte embargante aponta dissídio entre o citado acórdão e julgados desta Corte no sentido da aplicação da Taxa Selic como índice único para juros de mora e correção monetária em sede de cumprimento de sentença (AgInt no AREsp n. 2179001/RS, da Quarta Turma; REsp n. 2038309/RS, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2630988/RS e AREsp 2701559/RS).
Com base nos aludidos precedentes, o embargante pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de divergência para "(..) determinar a aplicação da Taxa Selic como índice uno para fins de juros de mora e correção monetária mesmo em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, já que jamais houve preclusão consumativa no presente processo, nem mesmo tal decisão importaria em violação da coisa julgada".
É o relatório. Decido.
2. Os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este reclamo é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal.
No caso, o agravo em recurso especial foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Duas foram as questões analisadas no recurso especial interposto: a) omissão em relação ao disposto no art. 322, §1º, do CPC e no art. 406 do CC, entre outros dispositivos legais e b) substituição da correção monetária e dos juros de mora
[trecho intermediário suprimido]
como índice de correção monetária e juros de mora. Precedentes.
2. Afasta-se a multa aplicada quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.179.001/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Trata-se de divergência interna no âmbito da Segunda Seção desta Corte (Terceira e Quarta Turmas), razão pela qual a competência para a apreciação dos embargos de divergência não é desta Corte Especial (art. 11, inc. XIII, do RISTJ).
3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, não sendo o caso de aplicação do § 11º do artigo 85 do CPC, ante a falta de fixação de verba honorária na origem (autos de agravo de instrumento contra decisão interlocutória).
Encaminhem-se os autos à Segunda Seção para análise do dissídio interpretativo remanescente alegado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.