DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PROGÁS - Ind… — AREsp AREsp 2726617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PROGÁS - Indústria Metalúrgica Ltda. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS INCIDENTES NO VALOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
- Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, é pressuposto processual a existência de interesse e legitimidade para postular em juízo.
Resultado indicado
Reconhecida de ofício a ilegitimidade ativa da impetrante, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, restando prejudicado o exame do apelo da impetrante.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10556, 14949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PROGÁS - Indústria Metalúrgica Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 380):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS INCIDENTES NO VALOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA IMPETRANTE. CONTRIBUINTE. CONSUMIDOR FINAL.
1. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, é pressuposto processual a existência de interesse e legitimidade para postular em juízo. A ilegitimidade ativa ad causam ocorre quando não há pertinência subjetiva do titular da demanda quanto aos elementos da relação jurídica de direito material.
2. A legitimidade para contestação de incidência de tributos, no caso dos valores de energia elétrica consumidos pela impetrante, é da concessionária do serviço público, à qual incumbe pagar as contribuições para PIS e COFINS com a base de cálculo integrada pelo ICMS. É, portanto, da concessionária, e não da impetrante, que não é sujeito passivo da relação jurídica tributária, a legitimidade para promover ação judicial postulando a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições que recolhe aos cofres públicos.
3. Reconhecida de ofício a ilegitimidade ativa da impetrante, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, restando prejudicado o exame do apelo da impetrante.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 405/408).
A parte agravante requer conhecimento e o provimento de seu recurso, para dar seguimento ao recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 461/473).
O recurso não foi admitido (fls. 495/496), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
O recurso não merece conhecimento, porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O recurso especial não foi admitido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na medida em que declara a ilegitimidade ativa da parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
O Tribunal destacou que, segundo precedentes do STJ, os contribuintes de fato não possuem legitimidade para discutir judicialmente a exigência de tributos sobre o faturamento, como PIS e COFINS, ainda que suportem o ônus econômico, razão pela qual o recorrido não pode questionar a tributação sobre a fatura de energia
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022.
No agravo em recurso especial, a parte agravante não enfrentou de modo específico o fundamento da decisão de admissibilidade que aplicou a Súmula 83/STJ, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que a controvérsia não teria natureza tributária, mas sim consumerista e regulatória, por envolver relação entre concessionária de energia e usuário final, sob fiscalização da ANEEL.
Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.